Responsabilidade Civil
Além dos estacionamentos comuns, grande parte dos estabelecimentos, fornecem estacionamentos para veículos (onde nem sempre são cobrados). E, na maioria das vezes, esses estacionamentos esquivam-se da responsabilidade quando há furto ou roubo de veículos ou quando são violentados chegando, em alguns casos, a colocarem avisos, placas com a mensagem de que não se responsabilizarão por furtos ou danos causados com os veículos no tempo em que estiverem no local. É mais comum encontrar esse tipo de aviso quando o estabelecimento fornece esse tipo de serviço sem cobrar nenhuma taxa.
Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra podendo esse dando ser à integridade física, à honra ou aos bens da pessoa, observando até que ponto a pessoa é responsável pelo dano sofrido e como está obrigado a repará-lo.
O dever de restaurar o dano, está de acordo com o artigo 5° , inciso V da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil que prevê; “Art.5°, V- “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”. Art.186 CC- “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Artigo 927 CC- “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Ao tratar-se de sobre a guarda de um veículo em estacionamentos comuns ou fornecidos por estabelecimentos,