RESPONSABILIDADE CIVIL
Profº Sérgio Cavalieri
I - INTRODUÇÃO
1. RESPONSABILIDADE: O QUE É?
- O objetivo (razão de ser) da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Toda ordem jurídica gira em torno disso. (Santiago Dantas) Lícito: de acordo com a ordem jurídica Ilícito: o que está contra Para isso, a ordem jurídica cria para todos deveres e obrigações, estabelecendo a conduta adequada que obrigatoriamente deve ser seguida. Alguns deveres são pessoais; outros, erga omnes. A violação de um dever jurídico importa na prática de um ato ILÍCITO, que pode gerar um dano / prejuízo para alguém, surgindo, daí, uma 2ª obrigação, que é a obrigação de reparar.
2. DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO
a) Dever Jurídico Originário
- Dever jurídico PRÉ-ESTABELECIDO na ordem jurídica / lei / contrato.
- É a OBRIGAÇÃO
b) Dever Jurídico Sucessivo
- Dever jurídico de RESPONDER PELO DANO CAUSADO
- É a RESPONSABILIDADE CONCEITO JURÍDICO DE RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE é um DEVER JURÍDICO SUCESSIVO que surge para RECOMPOR O DANO decorrente da violação de um dever jurídico originário. Responde de acordo com o previsto (pena privativa de liberdade, reparação, indenização, suspensão, etc).
3. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE (Alois Bring) – (obrigação no sentido genérico, sentido de dever jurídico pré-estabelecido)
LARENZ – A RESPONSABILIDADE é a sombra da OBRIGAÇÃO Se não houver o dever jurídico pré-existente, não haverá dever a ser reparado. Não haverá responsabilidade civil.
Art.389, CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
AULA 1 - CASO 1 Mariana promove ação indenizatória em face do município de São Paulo pelos danos sofridos em decorrência de ferimentos oriundos de contato linha de pipa. Tal fato ocorreu quando a Autora transitava pela calçada da Rua X e foi