Responsabilidade Civil
RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
RECORRENTE: CLÁUDIA CILENE DE MIRANDA MOSQUEIRA
ADVOGADO: NELSON EDSON LAVRA MOCO
RECORRIDO: COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMITRENS
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO BRAGA DE ABREU
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM. “SURFISTA FERROVIÁRIO”. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
I – A pessoa que se arrisca em cima de um a composição ferroviária, praticando o denominado “surf ferroviário”, assume as conseqüências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável.
II – Concluindo o acórdão tratar o caso de “surfista ferroviário”, não há como rever tal situação na via especial, pois demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, vedado nesta instância superior (Súmula 7/STJ).
III – Recurso especial não conhecido.
C O M E N T Á R I O S
O caso em análise cuida de ação de indenização movida pela recorrente em desfavor da recorrida, onde busca reparação civil pela morte do irmão, vítima de queda de um vagão ligado a uma locomotiva de propriedade da recorrida. Suplica ao Poder Judiciário indenização por danos materiais e morais em razão dos prejuízos suportados pelo evento danoso.
Afirma, em suas razões de recurso, que a recorrida não se desonerou do ônus legal imposto pelo comando do art. 333, II da regra processual, invocando, para tanto, ofensa ao dito dispositivo legal, bem como à norma prevista no art. 17 do Decreto n.º 2.681/1912, que prevê a responsabilidade pelos danos causados aos viajantes vítimas de desastres nas linhas férreas.
O entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi pela manutenção das decisões proferidas nas vias ordinárias, isto é, julgando improcedente pedido de indenização, em face de restar configurada, na hipótese, a culpa exclusiva da vítima.
Penso que a decisão é escorreita, irretocável. Isto