responsabilidade civil

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A responsabilidade civil entre cônjuges

“O compromisso amoroso entre o homem e a mulher é, por natureza, eivado de risco, pois a ruptura insere-se em fatores de extremo subjetivismo, por vezes até de irracionalidade, mas que são próprios da complexidade existencial da pessoa humana (de qualquer sexo). Censura pode haver, mas restrita ao campo puro da ética e à área delicada e pessoal da religião. O direito, em seu utilitarismo, não pode exacerbar sua esfera a ponto de confundi-la com a esfera maior da ética na tutela de um relacionamento que exurge puramente do amor, cuja permanência ou provisoriedade depende dos mesmos fatores de difícil alcance na prescrução do mistério da mente humana”.1

Doutrina e jurisprudência têm se preocupado com a repercussão das infrações dos deveres do casamento fora do campo do direito de família, admitindo em alguns casos, a indenização por dano moral, mormente na medida em que a Constituição Federal de 1988 fixou orientação no sentido de serem indenizáveis os danos resultantes da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

No entanto, exame cauteloso do assunto demonstra que as infrações aos deveres do casamento por si sós, não ensejam a indenização por dano moral.

É bem verdade que há muito tem se abandonado a idéia de discussão acerca da culpa no direito de família, seja porque não cabe ao Estado se imiscuir na intimidade do cidadão, seja por absoluta falta de efeito prático, porque daí nenhuma consequência mais está legalmente prevista, principalmente a partir da nova redação do artigo 226 da Constituição Federal, dispensando a dedução de causa de pedir no divórcio.

Aliás, não se pode banalizar o dano moral, tampouco esquecer que o sofrimento, a sensação de abandono, frustração, a dor a depressão são sentimentos inerentes à ruptura da sociedade conjugal, por isso mesmo inindenizáveis.

De qualquer sorte, o mesmo fato configurador de infração dos deveres do casamento que justifica o pedido

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