responsabilidade civil

3156 palavras 13 páginas
Conceito de consumidor. A Constituição Federal determina, em seu artigo 5º, XXXII, ao Estado promover a defesa do consumidor, porém, nele, não há a definição de consumidor, a qual se encontra no artigo 2º do nosso código de defesa do consumidor, que é completada pelos artigos 17 e 29. “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (colocar em citação). Além da conceituação do código de defesa do consumidor, temos alguns doutrinadores que dissertam sobre o tema. Como, por exemplo: Podemos então determinar que o consumidor é uma pessoa física, jurídica, ou, até mesmo, a coletividade que adquirem produtos ou serviços, como destinatário final. Sergio Cavalieri Filho explica que há duas correntes doutrinarias para definir quem é consumidor: a corrente maximalista e a corrente subjetivista:
“A corrente maximalista ou objetiva pressupõe um conceito jurídico-objetivo de consumidor, entendo que a Lei nº 8.078/90, ao defini-lo como “toda pessoa física ou jurídica adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, apenas exige, para sua caracterização, a realização de um ato de consumo. A expressão destinatário final, pois, deve ser interpretada de forma ampla, bastando à configuração do consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário fático do bem ou serviço, isto é, que o retire do mercado, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que inseridos o fornecimento do bem ou a prestação do serviço. Não é preciso perquirir a finalidade do ato de consumo, ou seja, é totalmente irrelevante se a pessoa objetiva a satisfação de necessidades pessoais ou profissionais, se visa ou não ao lucro adquirir a mercadoria ou usufruir do serviço. Dando ao bem ou ao serviço uma destinação final fática, a pessoa, física ou jurídica, profissionais ou não, caracteriza-se como consumidora, pelo que dispensável cogitar acerca de sua vulnerabilidade técnica (ausência de conhecimentos

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