responsabilidade civil
O termo “responsabilidade” provém de:
“Res” – Coisa, bem, aquilo que faça parte do mundo e das possíveis relações jurídicas.
“pondere” – Equilibrar, ponderar.
“idade” – Sufixo de ação.
Assim, o termo responsabilidade não se resume apenas na obrigação de quem causou o dano de repará-lo, de retornar a situação do lesado ao status quo, mas também em garantir uma relação jurídica equilibrada e ética.
Agindo os sujeitos de forma não ética ou não equilibrada a responsabilidade seria usada para impor tal equilíbrio.
Segundo Maria Helena Diniz:
Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responda, por algo que a pertença ou de simples imposição legal.
Segundo Pablo Stolze:
Deriva da transgressão de uma norma jurídica civil preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de indenizar o dano.
A responsabilidade civil provém da violação de uma norma jurídica preexistente, a qual gerará uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesionado.
É a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento de uma obrigação.
Princípio do NEMINEM LAEDERE: “A ninguém é dado causar prejuízo a outrem.”
Espécies da responsabilidade civil
A responsabilidade civil costuma ser classificada pela doutrina em razão da culpa e quanto a natureza jurídica da norma violada.
Quanto ao primeiro critério a responsabilidade é dividida em objetiva e subjetiva. Em razão do segundo critério ela pode ser dividida em responsabilidade contratual e extracontratual.
Responsabilidade civil subjetiva e objetiva
Denomina-se responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpastricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligencia ou imprudência. Já o dolo é a vontade conscientemente