RESPONSABILIDADE CIVIL
O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois tipos de responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, uma mais gravosa e outra de menor potencial ofensivo. Trata-se da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e da responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, respectivamente.
Em ambas as responsabilidades o dano ao consumidor é ocasionado por um problema no produto e/ou serviço. Temos, no problema, o surgimento do vício e do defeito. Assim, a origem de ambos é comum, qual seja, o próprio problema. Sua ocorrência se dá sempre que não há conformidade, ou seja, o resultado é diverso do esperado. 1.1 RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
Para identificar-se, de maneira eficaz, os negócios abrangidos pela tutela do Código, faz-se necessário o conhecimento de todas as figuras integrantes das chamadas relações de consumo. Isso, pois dentro do universo de relações jurídicas existentes uma parcela será de relações de consumo e com isso os limites dessas relações estarão delimitados. O CDC será aplicado nas relações jurídicas de consumo, devidamente estabelecida por esses elementos formadores: consumidor e fornecedor (partes), bem como produto e serviço (objeto).
Vale ressaltar o conceito do que vem a ser consumidor, que de acordo com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Importante fazer a distinção entre pessoas físicas e jurídicas, pois, em função do requisito da destinação final elencado no artigo supra, têm-se problemas de enquadramento legal em relação a esta última. Para ambas serem consideradas consumidoras, devem adquirir produtos ou utilizar serviços como sendo as destinatárias finais. É mais fácil a visualização do consumidor pessoa física como destinatário final de certo produto ou serviço (aquisição de alimentos, produtos para a casa de moradia, etc.).
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