RESPONSABILIDADE CIVIL
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
DN9
RENATA DE SOUSA FERNANDES
TEORIA OBJETIVA E SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
2014
RENATA DE SOUSA FERNANDES
TEORIA OBJETIVA E SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Trabalho apresentado como requisito parcial à integralização da P1, da disciplina Responsabilidade Civil, do Instituto de Ciências Jurídicas da Faculdade Alfredo Nasser, sob a orientação do Prof. Samuel Pequeno Lemos Fernandes.
APARECIDA DE GOIANIA
2014
INTRODUÇÃO
A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro. A responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
A responsabilidade civil provém da violação de uma norma jurídica preexistente, a qual gerará uma obrigação ao causador do dano de indenizar o lesionado.
TEORIA SUBJETIVA A responsabilidade civil subjetiva é aquela que tem por base a culpa do agente, que deve ser comprovada pela vítima para que surja o dever de indenizar. Segundo esta teoria não se pode responsabilizar alguém pelo dano ocorrido se não houver culpa. Não basta apenas que haja o comportamento humano causador de dano ou prejuízo. A responsabilidade subjetiva está ligada á ideia de culpa, seu principal pressuposto. O novo Código Civil, em seu artigo 186, manteve a responsabilização subjetiva como regra geral.
A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características.
Assim considerando, a teoria da responsabilidade