Responsabilidade Civil
Disciplina: Direito Civil I
Período: 2º
RESPONSABILIDADE CIVIL Direito Civil I
→ O termo RESPONSABILIDADE origina-se do latim "res-spondere".
Tendo assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir.
◎ Conceito de responsabilidade civil
→ É a obrigação de reparar (idenizar) o dano, sendo ele por integridade física, à honra ou aos bens, causado a outrem em razão de uma ação ou omissão.
→ Em sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a ideia de contraprestação, encargo e obrigação.
◎ Evolução histórica da responsabilidade civil
→ Sua origem parte do direito romano, e estava calcada na concepção de vingança pessoal.
→ Segundo a doutrina marjoritária leciona, que sua maior evolução ocorreu com o advento da lex aquilla. Que deu origem a denominação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual.
◎ Espécies da responsabilidade civil
→ A responsabilidade civil costuma ser classificada pela doutrina em razão, culpa e quanto a natureza jurídica da norma violada.
É classificada em dois critérios; o primeiro é da responsabilidade subjetiva e objetiva, já o segundo em contratual e extracontratual.
→ Responsabilidade civil subjetiva: A responsabilidade civil subjetiva é aquela que tem por base a culpa do agente que deve ser comprovada pela vítima para que a surja o dever de indenizar. Segundo esta teoria não se pode responsabilizar alguém pelo dano ocorrido se não houver culpa.
→ Responsabilidade civil objetiva: A teoria de responsabilidade objetiva abstrai a ideia de culpa para que se caracterize a responsabilidade. Para esta teoria a relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado a vítima, surge o dever de indenizar. Em determinados casos a culpa do agente será presumida ou