Responsabilidade civil
AULA 10
Prof. Sergio Cavalieri Filho
RESPONSABILIDADE PELO FATO DE OUTREM
Leitura recomendada: CAVALIERI, Sergio Filho. Programa de Responsabilidade Civil, Ed.Atlas, 8ª edição, Capítulo VII
RESPONSABILIDADE DIRETA
E INDIRETA
a) A regra é que cada um responda por seus próprios atos, exclusivamente pelo que faz.
b) Excepcionalmente, uma pessoa pode vir a responder pelo fato de outrem.
c) O que é preciso para que isso ocorra?
d) Quando ocorre?
➢ Art. 932 do C.Civil – São também responsáveis pela reparação civil:
I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II. O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições:
III. O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV. IV. Os donos de hotéis, hospedaria, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para os fins de educação, pelos hóspedes, moradores e educantes;
V. V. Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
OU OBJETIVA?
➢ Art. 933 do C.Civil
“As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua
parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS
ATOS DOS FILHOS MENORES
➢ Art. 932, I, do Código Civil
I. Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
ANÁLISE DO CASO 1 DA COLETÂNEA DE EXERCÍCIOS
Paulo, 16 anos, dirigindo o carro do pai, atropela e fere B gravemente. A vítima, completamente embriagada, atravessou a rua inesperadamente, sendo certo que Paulo dirigia em velocidade normal. Pretende a vítima ser indenizada por danos materiais e morais, pelo que propõe ação contra Carlos,