Responsabilidade Civil
1. De acordo com a palestra da Prof. Taísa, o que vem a ser transtornos mentais de origem ocupacional?
São transtornos multifatoriais, decorrente da atividade laborativa. O trabalhador pode se encontrar em um trabalho denso e competitivo, sendo obrigado a se destacar perante os outros trabalhadores, ser melhor que o outro, ou quando se trata de atividade que acarreta para o trabalhador grande produção em um lapso temporal pequeno, sofrendo bastante pressão. Podem ser vários os fatores que contribuem para esses transtornos, como os lugares, o tempo, ação, ou seja, pelo ambiente de trabalho que exige sacrifícios do trabalhador. Existem dados estatísticos da depressão como fator concausal (embora o trabalho não seja a única causa, contribuiu para o surgimento), em 2020 será a maior causa de saúde no mundo. A questão da depressão como doença ocupacional, principalmente com a questão da tensão laborativa, por exemplo. A síndrome se manifesta.
2. Os transtornos indicados ensejam responsabilidade civil, por quê? Qual tipo?
Porque há a necessidade de reparação civil pelos danos que o trabalhador sofreu. Pode haver a reversão do quadro ou não, podendo desencadear inclusive aposentadoria por invalidez. O tipo é responsabilidade civil subjetiva, pela necessidade de provar o dano e a culpa do empregador.
3. Identifique e diferencie capacidade laboral e capacidade civil. Em casos de incapacidade, quem poderá propor a ação de responsabilidade?
A capacidade laboral é a capacidade de exercer e desempenhar as atividades do cargo exercido, não implicando, porém, ausência de alguma doença. A capacidade civil é a possibilidade de exercer todos os atos da vida civil. Os civilmente capazes são os maiores de 18 anos, exceto aqueles relativamente incapazes e absolutamente incapazes. Desde que assistidos, os relativamente incapazes poderão realizar atos da vida civil, já os absolutamente incapazes não poderão realizar nenhum atos, apenas por representação. Quem