Responsabilidade Civil
No que tange a responsabilidade civil dentro do tema direito do consumidor, vimos que em alguns aspectos o consumidor possui alguns privilégios, por regra devem ser observados as legitimidades que a sim o faz ser consumidor para que assim possa se falar em responsabilidade. Diz Maria Elena Diniz que a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responsada, por algo que a pertença ou por simples imposição legal. A responsabilidade civil, por tanto, provém da violação de uma norma jurídica preexistente o qual gera uma obrigação de repara o dano do lesionado, pois quando o consumidor adquire determinado produto, este passa a integrar o seu patrimônio e quando verificasse vícios ou defeitos que lhe retire o uso para seu determinado fim ou que lhe diminua o valor, tem se a diminuição do patrimônio, cujo é uma garantia constitucional previsto art. 5º da CF.
Dependendo do tipo de norma jurídica violada, essa responsabilidade civil será de natureza contratual ou extracontratual ou aquiliana. Dentro dos parâmetros legais o fornecedor é responsável caso exista um inadimplemento contratual quando se este for defeito no produto ou serviço, pois assumindo os riscos do negócio, ou seja, culpa por parte do fornecedor quando da fabricação do produto ou na execução do serviço por não observa os devidos cuidados para esta atividade. Adianto também a responsabilidade contratual ou aquiliana ao fornecedor por clausulas abusivas previsto no art. 51 CDC, que são aquelas clausulas que tragam algum maior proveito para o fornecedor ou que retire algum direito que faz parte da estrutura do contrato, por exemplo, quando colocamos nosso carro em um determinado estacionamento estamos celebrando um contrato tácito de depósito, onde deixamos determinado bem sobre a posse indireta do prestador de serviço, devendo ele nos