Responsabilidade civil
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA
“Responsabilidade civil subjetiva é o sistema geral da responsabilidade civil, fundada na culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência: a) do dano, b) do nexo de causalidade entre o fato e o dano; c) da culpa lato sensu do agente.” (Nelson Nery Junior)
CONDUTA
Conduta é gênero de que são espécies a ação e a omissão.
O ato ilícito tem como fundamento uma conduta humana voluntária contrária ao direito, mencionado pelo artigo 186, CC.
Segundo o Prof. Sergio Cavalieri:
“Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico ou subjetivo.”
• Comissiva – comportamento positivo.
• Omissiva- comportamento negativo – inatividade. O omitente é responsável quando possui o dever jurídico de agir, decorrente da lei ou negocio jurídico, devendo agir para impedir o resultado.
“Em suma, só pode ser responsabilizado por omissão quem tiver o dever jurídico de agir, vale dizer, estiver numa situação jurídica que o obrigue a impedir a ocorrência do resultado. Se assim não fosse, toda e qualquer omissão seria relevante e, consequentemente, todos teriam contas a prestar a justiça.” (Sergio Cavalieri)
IMPUTABILIDADE
“É o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo.” (Sergio Cavalieri Filho).
Imputável é aquele que possui maturidade e sanidade mental, capaz de entender o caráter de sua conduta.
• Menoridade – conforme o artigo 3º, I, CC, os menores de 16 anos são incapazes.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os