RESPONSABILIDADE CIVIL
A partir da segunda metade do século 20, tivemos uma revolução industrial, tecnológica e científica. Em decorrência da revolução tecnológica foi necessário uma mudança substancial do direito, com a criação de novos direitos, como por exemplo o direito espacial, biodireito, direito do consumidor.
O direito é um sistema de normas que visa regular a vida em sociedade que começa na constituição indo até as normas inferiores.
Áreas do direito que mais mudaram foram o direito de família e a responsabilidade civil. A sociedade mudou, mudara-se os atos e necessariamente o direito. A prova da culpa tornou-se impossível em razão da revolução tecnológica e científica.
A primeira mudança veio com a constituição de 1988, e era muito discutido se dano moral era indenizável ou não.. O art 37 §6º da Constituição, manteve a ideia de responsabilidade objetiva, que é uma responsabilidade sem culpa. Para que haja indenização, basta que se cause o dano, não precisa que o agente tenha agido com culpa.
A constituição estendeu a responsabilidade sem culpa a todos os prestadores de serviço público. Até então, quando alguém por exemplo iria responsabilizar um transportador, tinha que provar a culpa do prestador de serviço. A partir da constituição, o estado responde independentemente de culpa, mas apenas havendo o dano.
Devido à sua importância, existem outros casos de responsabilidade civil prevista na Constituição, por exemplo o dano nuclear previsto na Constituição em seu art 21 inciso XXIII. Também como exemplo temos os danos ao meio ambiente, no art 225parágrafo 3º, e dano no acidente de trabalho, art 7º, §28, danos por atos judiciais art 5º, todos da Constituição.
Antes, tínhamos um sistema singular, num só artigo, e