Responsabilidade civil
R- A responsabilidade civil da pessoa jurpidica se divide em: Objetiva; subjetiva e; "quase" objetiva. Subjetiva (arts. 186, 927 CC) : estas não têm finalidade lucrativa; são as associações, fundações particulares, organizações ou partidos. O ônus probatório é da vítima, ou seja, a vítima é que precisa provar a culpa( in eligendo ou in vigilando).
Objetiva: são as pessoas jurídicas de direito público ( art. 43 CC) ou pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos ( art 63, inciso LXIX CF). Nestes caso há exclusão da responsabilidade por força maior ou culpa exclusiva da vítima
"Quase" Objetiva: são as pessoas jurídicas de direito privado com finalidade lucrativa, por exemplo as sociedades ( art. 932, III CC). Nesse caso há exclusão da responsabilidade por: força maior; culpa exclusiva da vítima e; ausência de culpa "in vigilando" ou "in eligendo". O ônus probatório é da pessoa jurídica.
2-Em que espécies se desdobra a responsabilidade jurídica?
R- Desdobra se em responsabilidade penal, responsabilidade civil e responsabilidade disciplinar
3-Em que consiste a responsabilidade civil?
R- Consiste na obrigação de alguém, que pratica ato ilícito, de reparar, mediante indenização quase sempre pecuniária, o dano causado a outrem.
4-Quais as diferenças entre responsabilidade penal e civil?
R- Na responsabilidade penal, importa o dano ou a ameaça à ordem social e não o especificamente causado ao indivíduo. A repressão ao ilícito penal visa ao restabelecimento do equilíbrio social perturbado, indagando se sobre a imputabilidade do agente e o caráter anti social de seu procedimento. Na responsabilidade civil, ao revés, não se leva em conta a ordem social, e sim, o efetivo prejuízo econômico causado a determinado indivíduo, ou grupo de indivíduos, por ato ilícito. Pretende-se restabelecer o equilíbrio individual perturbado
5-Qual o princípio inspirador da teoria da responsabilidade?
R-