Responsabilidade civil
Considerando a extensão de tema abordado, sendo impossível esgotar o mesmo, quero então destacar alguns requisitos da responsabilidade supra mencionada, no qual considero relevante para o momento. A responsabilidade civil em si esta prevista no Código Civil, mas a responsabilidade civil do engenheiro civil não se limita as normas deste código, sendo então que esta segunda esta esparsa em quase todo ordenamento jurídico,vale dizer que a responsabilidade civil do engenheiro civil esta esparsa entre: CF/88, CC, CDC, decretos, Leis, Sumulas e outros. Então posto, posso dizer que o profissional supra mencionado esta enquadrado em duas responsabilidade que julgo relevante, sendo estas a responsabilidade de meio e a de resultado, destacarei então a primeira: Responsabilidade de meio : esta responsabilidade limita-se apenas no emprego Maximo de conhecimentos técnicos e ético-profissional para obter o resultado final, sendo assim o engenheiro não estará vinculado com a perfeição da obra, com a falta de defeito, onde ele não será responsável por futuros danos, pois o fato de aplicar seus conhecimentos técnicos e ético-profissional, faz-nos saber que ele lida com incerteza de teorias, de cálculos, de técnicas de construção, comportamento dos materiais, ações humanas e da natureza, mas o simples fato de aplicarem as normas técnicas já os fazem minimizar os riscos, cumprir as obrigações de meio é empregar todos esforços e conhecimentos para execução do mesmo, quando empregados não a que se falar em inexecução da obrigação de meio. Fica claro então que aqui a responsabilidade é subjetiva é necessário provar a culpa, negligencia, imprudência ou imperícia do engenheiro. Sendo assim estudaremos a segunda: Responsabilidade de resultado: já esta, se vincula a desenvolver as atividades técnico-econômica da obra, e isto o faz estar obrigado na execução, perfeição e entrega da obra sem vícios ou defeitos , como podemos ver