Responsabilidade civil
RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Noções introdutórias (responsabilidade em geral)
• O ato ilícito constitui violação à lei ou contrato, é ato material (ato ou omissão), portanto, delito civil ou criminal.
• A responsabilidade é uma conseqüência da prática do ato ilícito.
• Não se cogita da responsabilidade jurídica enquanto não há um prejuízo.
• Nosso Código Civil define ato ilícito como ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência que viola direito ou causa prejuízo a outrem.
1.1. Responsabilidade Jurídica e Moral
• A responsabilidade nasce da violação das normas jurídicas ou morais, de atos ou fatos pelos quais o agente adquire a obrigação de trazer o "status quo ante" de volta. Portanto, o ato praticado pode ser proibido pela lei moral, religiosa, de costumes ou pelo direito.
• Os dois tipos de responsabilidades são interdependentes, mas o domínio da moral é muito mais amplo do que o do direito, por razões óbvias, posto que, ao direito são relevantes as normas morais de maior significado para a manutenção da harmonia social.
• A responsabilidade jurídica exige sempre a imediata recomposição do equilíbrio atingido. O equilíbrio da situação social harmônica é fator essencial para que o direito atue de forma imperiosa e cogente. Envolve a responsabilidade jurídica, desse modo, a pessoa que infringe a norma, a pessoa atingida pela infração, o nexo causal entre o infrator e infração, o prejuízo ocasionado, a sanção aplicável e a reparação, consistente na volta ao "status quo ante" da produção do dano. São, assim, pressupostos de existência da responsabilidade jurídica.
2. Definições
• Responsabilidade é a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de ressarcir ou reparar danos, de suportar sanções penais, exprimindo sempre a obrigação de responder por alguma coisa.
• Responsabilidade é o dever contraído pelo causador da ameaça de dano (dano consubstanciado), de assumir perante a