Responsabilidade Civil e Profissional
CURSO: NEGÓCIOS INTERNACIONAIS
PROFª: SOLANGE MARTINS
DISCIPLINA: TÓPICOS ESPECIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
PROF. LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO
Art. 927 do Código Civil = Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, que fica obrigado a repará-lo.
Requisito para a sua verificação:
1. Ato ilícito
2. Nexo causal
3. Dano
É preciso haver uma ligação entre esses três. O resultado desses três fatores são problemas financeiros.
Ato ilícito = Duas modalidades a culposa e dolosa.
Culposo: Ato praticado pelo indivíduo sem a intenção direta de causar dano, mas que acaba atingindo a esfera patrimonial ou moral de alguém.
Doloso: ato dirigido e intencional para atingir direito alheio.
Formas de manifestação da culpa: pela imprudência, pela negligência e pela imperícia.
Imprudência: é a ausência de cuidado na prática de um ato, um comportamento sem preocupação e desponderado quanto às consequências.
Negligência: é negativa em adotar certa prática normalmente esperada para uma determinada circunstância. Exemplo = acidente de trânsito.
Imperícia: a falta da aplicação da técnica exigível de profissional que tenha a obrigação legal de observá-la no exercício de seu ofício. Exemplo: médico que erra no procedimento.
Responsabilidade Civil Subjetiva: Dano, Nexo Causal e Culpa
Responsabilidade Civil Objetiva: Dano e Nexo Causal, sem Culpa.
Empregado: Ao empregado é respondido subjetivamente. Ele tem que ter uma prática de conduta ilícita.
Empregado: Art. 186 do Código Civil = Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Profissional Liberal: Art 14, inciso do Código de Defesa do Consumidor =
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II - o resultado e os riscos