Responsabilidade civil sem cupla
DISCIPLINA : ATIVIDADE DE PRÁTICA SUPERVISIONADA
CURSO DE DIREITO – 4º PERÍODO
PROFESSOR RESPONSÁVEL : MÁRCIO LERAY
Danúbia Barros
Maria da Sé
Marlelia Galvão
Paulo Vinícius
Raimundo Lemos
Ronilson Pereira
Ticiana Ramos
A Responsabilidade Civil objetiva
São Luís
2010
SUMÁRIO
1. Introdução 2
2. Pressupostos da responsabilidade civil 2
3. Evolução da responsabilidade objetiva 3
4. Teorias 4
5. Teoria do risco 4
6. Risco 5
6.1 Risco-proveito 6
6.2 Risco profissional 7
6.3 Risco excepcional 7
6.4 Risco criado 7
6.5 Risco integral 8
7. Doutrina da Garantia 8
8. Responsabilidade civil da Administração Pública 9
REFERÊNCIAS 11
Introdução
Toda manifestação humana traz em si a responsabilidade civil diante da coletividade existente. A palavra “responsabilidade” consiste na ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação. A evolução do instituto da responsabilidade civil inicia pela vingança e posteriormente ascende a posição pecuniária. O Direito Civil moderno consagra o princípio da culpa como basilar da responsabilidade extracontratual, abrindo, entretanto, exceções para a responsabilidade por risco. A responsabilidade civil, conforme o seu fundamento, pode ser subjetiva ou objetiva. Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. A lei impõe, entretanto, em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou do risco, que prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente. Em alguns casos presume-se a culpa (responsabilidade objetiva