Responsabilidade civil por abandono afetivo

572 palavras 3 páginas
Tutela e Curatela

Tutela: Silvio Rodrigues conceitua a tutela como “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder”. Sílvio de Salvo Venosa diz que a tutela, assim como a curatela é um instituto que objetiva suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não tem e que necessitam de proteção. Já, para Caio Mário da Silva Pereira, “consiste no encargo ou múnus conferidos a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menores de idade que não incide no poder familiar do pai ou da mãe.” A tutela tem fundamento legal no artigo 1728 do código civil: Art. 1728. Os filhos menores são postos em tutela: I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Os tutores exercem o poder familiar sempre que os pais estiverem ausentes ou incapacitados de fazê-lo. Se um dos pais falecer, o poder familiar continuará concentrado no outro cônjuge. Porém, se ambos falecerem, o Estado transferirá o poder familiar a um terceiro, que é o tutor.
A tutela, nas palavras de Venosa, é “instituição supletiva do poder familiar4”. Quer dizer que ela suplementa o poder parental quando da ausência dos pais ou da suspensão do poder deles.
O artigo 1.729 dispõe da nomeação do tutor, que é restringido aos pais, em conjunto:
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
O legislador quis que os pais fossem aqueles que decidirão o melhor para seus filhos, buscando indicar para o desempenho do múnus uma pessoa capaz de proteger, amar, cuidar da crianças ou adolescentes como se pais fossem, dando continuidade ao carinho e á proteção que aquele nomeia, pai ou

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