Responsabilidade Civil no Código do Consumidor
1. Pelo Fato do produto
Fato do produto é um acontecimento que ocorre no mundo exterior, causando dano material ou moral ao consumidor, que decorre de um defeito do produto, desta forma, entende-se que o fato gerador será sempre o defeito do produto, sendo a palavra chave defeito.
Segundo o doutrinador Silvio Luís Ferreira da Rocha “A noção de defeituosidade esta essencialmente ligada à expectativa do consumidor. Afirma-se, portanto, que o produto é defeituoso quando ele é mais perigoso para o consumidor ou usuário do que legitimamente ou razoável se podia esperar.”
O legislador estabeleceu no artigo 12, § 1º a noção de defeito, disciplinando que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Ou seja, a base para a definição de defeito esta relacionada à segurança do produto e não a aptidão ou idoneidade deste para a realização do fim a que é destinado, nos dizeres do acima mencionado doutrinador.
Nesse sentido a defeituosidade é uma noção que depende de valoração. E para tanto o legislador especificou nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor as circunstâncias a serem valoradas pelo julgador.
(a) Responsáveis pela reparação
O Código do Consumidor trata da “responsabilidade pelo fato do produto e do serviço” nos arts. 12 a 17. Como já mencionado no tópico anterior, o legislador ao discorrer no art. 12º que respondem independentemente de culpa o fabricante, o fornecedor, produtor e o importador pela reparação dos danos causados ao consumidor, adota no código a responsabilidade objetiva. E como se observa, exclui o comerciante, o qual será responsabilizado em via secundária, já que sua responsabilidade é subsidiária (art. 13º).
O Código do Consumidor preferiu inserir um rol taxativo “dos responsáveis” no artigo 12 ao invés de utilizar a palavra “fornecedor”. Para melhor explicar a responsabilidade de cada um deles