RESPONSABILIDADE CIVIL:NEXO DE CAUSALIDADE
DIREITO
ELISMAR FERREIRA
JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO
JÚNIA GABURRO MICLOS TETZNER
MIRIÃ ELISA FERREIRA SILVA
REGINA CÉLIA NOVAES ARMINI
SUANY LIMA
WANDERSON DE PAULA
WENDEL MOZER DA LUZ
RESPONSABILIDADE CIVIL: NEXO DE CAUSALIDADE
NOVA VENÉCIA
2014
ELISMAR FERREIRA
JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO
JÚNIA GABURRO MICLOS TETZNER
MIRIÃ ELISA FERREIRA SILVA
REGINA CÉLIA NOVAES ARMINI
SUANY LIMA
WANDERSON DE PAULA
WENDEL MOZER DA LUZ
RESPONSABILIDADE CIVIL: NEXO DE CAUSALIDADE
NOVA VENÉCIA
2014
1- LIAME DA CAUSALIDADE
A princípio, insta frisar que, o principal requisito da responsabilidade civil, nada mais é, que a presença de um liame causal junto de um feito ilegal e o prejuízo ocorrido, pois, sem esse liame de causalidade o dever de indenizar jamais será permitido.
Nessa esteira de entendimento, impera trazer a lume o que reza o Código Civil Brasileiro, vejamos:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Nesse diapasão, é imperioso lembrar que o prejuízo apenas irá originar responsabilidade, na hipótese que ele possui uma infração produzida ou alguma ameaça em harmonia com a lei e sancionada.
2- DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
2.1 A PESQUISA DO NEXO CAUSAL
Na pesquisa do nexo causal, existem algumas teorias adotadas, e algumas delas são a Teoria da equivalência das condições e a teoria da causalidade adequada. Para a primeira, que quer dizer, que é condição sine qua non, ou seja, toda e qualquer circunstância que haja concorrido com o dano. Já para a segunda teoria que diz que causa adequada, só pode ser assim considerada