Responsabilidade Civil nas relaçoes afetivas
INTRODUÇÃO
A afetividade é cada vez mais difundida no Direito Brasileiro; ora como valor jurídico relevante para o reconhecimento de comunidades familiares, ora como fundamento jurídico para a imposição de condutas que induzam sua presença em determinadas relações interpessoais, e ate mesmo, na reformulação de um direito ao afeto. Nas palavras de Flávio Tartuce1:
Apesar da falta de sua previsão expressa na legislação, percebe-se que a sensibilidade dos juristas é capaz de demonstrar que a afetividade é um principio do nosso sistema. E não restam duvidas de que constitui um código forte no Direito Contemporâneo, gerando alterações profundas na forma de se pensar a família brasileira.
Pontualmente, faz-se necessário diferenciar afeto de amor. Afeto quer dizer interação ou ligação entre as pessoas, podendo ter uma carga positiva ou negativa. O afeto positivo, por excelência, é o amor; o negativo é o ódio. Obvio que ambas as cargas estão presentes nas relações familiares. O eminente jurista Roger Raupp Rios, citando as doutas palavras de Laplanche e Pontalis (2008), aponta que o afeto é um estado, penoso ou agradável, vago ou qualificado, é a expressão qualitativa da quantidade de energia pulsional e de suas variações. 2 A relevância de tal pressuposto não se limita a esfera conjugal, perpassa, também, a individualidade, relacionando-se com os direitos de personalidade, imbuindo-se, então, de um viés jurídico, da onde vem o dever de indenizar monetariamente, decorrente do inadimplemento de um “direito de amparo afetivo” Neste trabalho, busca-se estudar, de maneira breve as correspondências entre relações afetivas e responsabilidade civil, enfatizando um aspecto danoso moralmente, que é a alienação parental.
1. A AFETIVIDADE COMO PRINCIPIO JURÍDICO Com a promulgação da Carta Magna, em