Responsabilidade civil na construção civil
Devido ao grande desenvolvimento da atividade de construção civil e da grande especulação no mercado imobiliário, percebe-se nos dias atuais um sensível aumento de ações judiciais discutindo a responsabilidade civil envolvendo as construtoras e a aplicação das regras consumeristas, seja nas relações com quem contrata ou ainda com terceiros, com quem muitas vezes não mantém uma relação direta.
A responsabilidade do construtor é de resultado, pois se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha (força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro).
Tendo em vista que a maioria dos defeitos de obra são ocultos, não seria razoável que a responsabilidade do construtor cessasse com a entrega desta. Sendo assim, a responsabilidade da construtora por defeitos decorrentes da obra é de 5 anos a contar da entrega do imóvel, como prevê o art. 618 do CC/2002 c/c artigo 12 parágrafo 3º e 14 do CDC.
No entanto, os defeitos da obra poderão ser ocultos e só conhecidos pelas partes posteriormente. Neste caso, se o defeito aparecer após o prazo de 5 anos, sendo um defeito decorrente da obra, o fornecedor será obrigado a reparar o dano, sendo que este prazo somente se iniciará a partir do conhecimento deste defeito, consoante artigo 27 do CDC.
Ainda assim, o CDC no parágrafo único, do art. 2º c/c art. 29, amplia o conceito de consumidor criando a figura do consumidor por equiparação (bystander), ao prever expressamente que a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, desde que tenham intervindo nas relações de consumo, podem