Responsabilidade Civil Meio Ambiente
A responsabilidade civil passou a ser um dever jurídico indispensável daquele que vier a causar danos a terceiros. Trata-se de um princípio fundamental do direito. É o alicerce para se viver em harmonia em uma sociedade civilizada. Entende-se por dano, toda lesão a um bem jurídico tutelado. Dano ambiental por sua vez, é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticado por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente de negligência.
O dano pode ser economicamente reparado ou ressarcido, decorre da obrigação de reparar a lesão causada à terceiro, procurando recuperar ou recompor o bem danificado. Como nem todo bem é recuperável, será fixado um valor indenizatório pelo dano causado ao bem. A respeito aos danos patrimoniais, há também os danos morais que podem ser pleiteados pelas vítimas. Se já é difícil quantificar o dano patrimonial, imagine o moral.
A Constituição Federal de 1988 no capítulo dedicado ao Meio Ambiente estabelece como forma de reparação do dano ambiental três tipos de responsabilidade, a saber: civil, penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si.Ou seja, com uma única ação ou omissão pode-se cometer os três tipos de ilícitos autônomos e também receber as sanções cominadas.
Queremos agora aprofundar a responsabilidade civil ambiental. A responsabilidade civil impõe a obrigação de o sujeito reparar o dano que causou a outrem.É o resultado de uma conduta antijurídica, seja de uma ação, seja de uma omissão, que se origina um prejuízo a ser ressarcido.
Essa responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva, a depender da presença do elemento “conduta culposa do agente”. Diz-se isso porque a culpa, de acordo com a teoria clássica, é o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva, onde a vítima somente será reparada caso se prove a culpa do agente. Os outros pressupostos são: o nexo causal e o dano