Responsabilidade civil estácio de sá 1 a 5
Aluno : Ítalo José M. B. De Aguiar
Disciplina: Responsabilidade Civil
Semana 1
Sim. Pois mesmo comentendo um ato lícito que foi fugir de perigo eminente conforme o Art.929 do Código Civil, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art.188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-à direito à indenização do prejuízo que sofreram, neste caso João não teve culpa e portanto tem direito a indenização.
Objetiva
D
Semana 2
Antonio pode sim ser responsabilizado civilmente pela morte de José, pois o falecimento foi decorrente da conduta que teve de destruir o carro, conduta a qual teve dolo ao pratica-la.
Objetiva
A
UNESA
Aluno : Ítalo José M. B. De Aguiar
Disciplina: Responsabilidade Civil
Semana 3
Os danos ressarciveis são os de ordem material e o responsavel pelo pagamento é aquele que cometeu a conduta sem a qual, o dano não teria acontecido, ou seja Augusto que vendeu o boi doente para Gustavo desencadeando a sucessão de fatos que levaram ao seu suicídio.
Objetiva
A
UNESA
Aluno : Ítalo José M. B. De Aguiar
Disciplina: Responsabilidade Civil
Semana 4
Caso Concreto No caso de ação contra o banco X, Antonia poderá pedir o ressarcimento em relação aos danos materias decorrentes da conduta do banco, exigindo o dano emergente, relativos ao que perdeu efetivamente pedeu e os lucros cessantes correspondentes ao que razoavelmente deixou de ganhar com a venda das quentinhas, além de eventuais danos morais supervenientes.
Objetiva
D
Semana 5
Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer vedação legal ou mesmo princípio no sentido de vedar a transmissibilidade do direito da reparação por dano moral aos sucessores do ofendido. Neste caso, ocorre a sucessão da legitimidade para o pedido indenizatório, pois os pais sofreram dano indiretamente, logo podem pleitear a reparação civil.
Objetiva
A
UNESA
Aluno : Ítalo José M. B. De Aguiar
Disciplina: Responsabilidade