Responsabilidade Civil dos Planos de Saúde
GABRIELA NAPOLEÃO, LUZANERE ARAUJO, MARIANA
COSTA E ROSIMEIRE APARECIDA.
O PLANO DE SAÚDE
Um seguro de saúde ou plano de saúde constitui um seguro de proteção das pessoas contra o risco de terem que vir a incorrer em despesas médicas. Estimando o risco geral das despesas de saúde de um grupo alvo, a seguradora pode desenvolver uma estrutura financeira que assegure fontes de rendimento (como prêmios ou taxas) de modo a disponibilizar o dinheiro necessário para pagar os benefícios médicos especificados na apólice de seguro. O seguro pode ser administrado pelo governo, por uma entidade particular sem fins lucrativos ou por uma empresa privada.
A responsabilidade civil é matéria de cunho obrigacional, imputando a reparação do dano que quando ofendido algum direito ou transgredido algum dever jurídico gera o dever de reparar seja o dano sob interesses coletivos, difusos ou individuais. Nesse sentido, o Ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa, disciplina que: “Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico.”
“Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
O cidadão com a contratação do plano ofertado pela empresa privada de assistência à saúde, torna-se assim denominado consumidor, visto que é o destinatário final do serviço contratado. Esse, segundo José Geraldo de
Brito Filomeno, “abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, tão somente econômica, psicológica ou sociológica, e concentrando-se basicamente na acepção jurídica, vem a ser qualquer pessoa física que, isolada ou coletivamente, contrate para consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou locação de bens,