Responsabilidade civil do médico

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2)médicos: Savatier diz que, a responsabilidade contratual pode ou não ser presumida, conforme se tenha o devedor comprometido a um resultado determinado ou a simplesmente conduzir-se de certa forma. É o que sucede na responsabilidade do médico, que não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão. Portanto, para o cliente é limitada a vantagem dea concepção contratual da responsabilidade médica, porque o fato de não obter a cura do doente não importa reconhecer que o médico foi inadimplente. Isto porque a obrigação que tais profissionais assumem é uma obrigação de “meio” e não de “resultado”. O objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos, e, salvo circunstâncias excepcionais, de acordo com as aquisições da ciência. Só serão civilmente responsabilizados quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, negligência ou imperícia. Teresa ª Ancona Lopes diz que, “haverá implícita uma obrigação de seguança ou incolumidade, pela ente são e salvo, só se admitindo, então, como excludentes de sua responsabilidade a força maior, o caso fortuito ou a culpa exclusiva da vítima”, acrescenta-se a colocação da doutrinadora o comentário de que o médico também poderá sofrer a responsabilidade delitual dos médicos quando, por causa da falta de vigilância que deveriam ter exercido sobre o doente, este vem a causar dano a outra pessoa, como por exemplo sobre o alienado mental que escapa do asilo ou no caso em que, por culpa do médico, há contagio de outra pessoa por seu cliente. A culpa do médico não precisa ser grave para que o mesmo seja responsabilizado, está regra é mais severa para com os médicos especialistas. Embora o contrato médico integre o gênero “contrato de prestação de serviços”, o seu conteúdo atende à especialidade própria a essa campo da atividade humana, não se confundindo com qualquer outro ajuste de prestação de serviços, até porque não

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