RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Acadêmicos:
Herica Hanna Soares Pereira1
Jehu Ribeiro da silveira Neto2
Nívea Maria Mendes da Silva3
Rafhael Yan santos Santana4
Yasmin Ferreira da Silva5
Professor- Dalton Emmanuel Leal Rodrigues
RESUMO
A responsabilidade civil, no direito brasileiro, se ajusta conforme os princípios da teoria clássica, ou seja, baseia-se em três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e o nexo de causalidade ocorrido entre o fato culposo e este mesmo dano.. A obrigação de ressarcir economicamente os prejuízos causados independe de atos lícitos, ilícitos, comissivos, omissivos, materiais ou jurídicos. A responsabilidade civil do Estado está relacionada à obrigação estatal de compensar os danos causados ao patrimônio dos indivíduos pelas suas atividades. Entretanto, mesmo diante da ausência de normas positivadas e das divergências doutrinárias há uma acentuada tendência favorável á aceitação do estado legislador responsável, intensificando, desta forma, os princípios da justiça e da equidade.
Palavras-chave: Ato Legislativo. Ato Judicial. Responsabilidade civil. Direito de regresso.
1.INTRODUÇÃO
Primeiramente devemos anotar que o Estado, ao prestar seus serviços à sociedade, poderá causar prejuízos aos administrados, e atualmente vigora o entendimento de que, existindo o dano, deve haver a reparação, respeitadas, obviamente, as causas que ensejam a exclusão da responsabilidade.
No direito nacional, a Constituição Federal cuidou da matéria em seu art. 37, § 6º responsabilidade objetiva –, existindo, no entanto, significativa polêmica no que diz respeito à incidência da disposição constitucional na reparação do fato danoso originado de ato legislativo ou judicial.
Embora polêmica a questão, não podemos negar que os atos emanados do Poder Legislativo e Judiciário, em suas funções típicas de aplicar o direito, poderão eventualmente provocar dano e prejuízo ao jurisdicionado. E aqui reside grande controvérsia no que se refere às