responsabilidade civil do estado
Assim com o particular a Administração Pública também deve indenizar, por dano causada aos administrados.
Cabe ressaltar que o dano a que o Estado responde é causado por meio dos seus agentes, palavra que tem seu significado independente de servidor. O Estado sozinho não causa danos a ninguém. Agente é aquela pessoa que está a serviço do ente estatal, independente do pagamento de contraprestação por este.
Ademais, convém diferenciar os tipos de responsabilização estatal que se subdivide em contratual e extracontratual. A primeira trata das relações negociais, de direito privado, regida por princípios dos contratos administrativos e fundada nos casos de inadimplemento de uma obrigação em que viram a responder por ele todos os bens do devedor. A responsabilidade civil é um conceito vindouro do direito privado, elencado no direito civil e se manifesta com a ocorrência do descumprimento da obrigação, pelo não atendimento a uma regra contratual ou legal.
Flávio Tartuce (2011) aduz:
“Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana, diante da Lex Aquilia de Damno, aprovada no final do século III a.C., e que fixou os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual.”
Vale lembrar, conforme dispõe José dos Santos de Carvalho Filho (2012), que as normas jurídicas são autônomas entre si, tendo como consequência que as responsabilidades também serão, pelo menos inicialmente, independentes, ou seja, a responsabilidade civil não necessariamente gera a responsabilidade penal ou administrativa. Entretanto, a depender do caso concreto, os tipos de responsabilidade podem vir a cumular-se, como no caso do crime de peculato, figura elencado no art. 312 do CP, conduta na qual um servidor se apropria indevidamente de bem público sob sua custódia, o que vem a ensejar a responsabilização administrativa, penal e civil.
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