responsabilidade civil do estado
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1 – NATUREZA JURÍDICA
- Penal: reclusão ou detenção
- Administrativa (ou funcional): penalidades administrativas
- Civil (ou patrimonial): obrigação de indenizar o dano causado
1.1 – Tríplice Responsabilidade
Independentes entre si, salvo no caso de absolvição criminal por: a) negativa de autoria; ou b) inexistência do fato.
1.2 – Extracontratual: o dever de o Estado indenizar decorre da prestação de serviços públicos.
- Não se trata de relação contratual, decorrente da inexecução de contrato.
2 – PREVISÃO LEGAL: Art. 37, § 6º, CF e Art. 43 da Código Civil
Art. 37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3 – ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADES
- Regra: Responsabilidade Objetiva
Elementos: Conduta — Nexo Causal — Evento Danoso
Características: a) Atos lícitos e ilícitos; b) a vítima não precisa comprovar que houve dolo ou culpa do agente público que causou o dano.
- Exceção: Responsabilidade Subjetiva (Atos Omissivos)
Elementos: Conduta (dolosa ou culposa) — Nexo Causal — Evento Danoso
Características: a) atos ilícitos; b) O dever de indenizar surge apenas se houver a comprovação da “Culpa Administrativa”: b.1) inexistência do serviço; b.2) mau funcionamento; b.3) retardamento do serviço; c) “culpa anônima”, pois, ainda que haja dolo ou culpa do agente, o Estado deverá indenizar a vítima.
ATENÇÃO!! Nos casos de omissões específicas (“dever de custódia” do Estado), como no caso de presidiário morto ou de criança que se acidenta em escola pública, a responsabilidade volta a ser objetiva.
4 TEORIAS
- Regra: Risco Administrativo - admite que o Estado comprove a incidência de excludentes ou atenuantes da