Responsabilidade Civil do Estado
A partir da Constituição de 1967 houve um alargamento na responsabilização das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus servidores. Saiu a palavra interno, passando a alcançar tanto as entidades políticas nacionais, como as estrangeiras.
Esse alargamento ampliou-se com a Constituição de 1988, que estendeu a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, os não essenciais, por concessão, permissão ou autorização.
Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles):
Teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.
Caso extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - 25 de Maio de 2012
Acidente em Ceará Mirim gera indenização
Ao julgar um recurso do Estado (Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2011.014429-6), a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o direito de uma vítima de acidente automobilístico, causado por má conservação da via pública, de receber indenização por dano moral.
A decisão, que não deu provimento ao apelo estatal, também manteve o pagamento de uma pensão mensal para o motorista. O acidente ocorreu em 06 de maio de 2007, na RN-060, no sentido Ceará Mirim Santa Maria.
A decisão destacou que, na demanda em questão, prevalece à teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço público, na qual a responsabilidade civil do Estado/Município