Responsabilidade civil do Estado
Conceito de Responsabilidade Civil do Estado: “obrigação que se atribui ao Estado de recompor os danos causados a terceiros em razão de comportamento unilateral, comissivo ou omissivo, legítimo ou ilegítimo, material ou jurídico que lhe seja imputável”. Diógenes Gasparine.
A responsabilidade civil também denominada responsabilidade extracontratual, tem origem no Direito Civil. Consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um fato humano.
No Direito Brasileiro a responsabilidade civil é orientada pelo princípio da causalidade adequada, denominada princípio do dano direto e imediato. Só origina a responsabilidade civil, portanto, do nexo causal direto e imediato, isto é, deve haver ligação lógica direta entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano efetivo.
No Direito Privado, a regra geral é a necessidade de estarem presentes os seguintes elementos:
Uma atuação lesiva culposa ou dolosa do agente;
Ocorrência de um dano patrimonial ou moral;
O nexo de causalidade entre o dano havido e a conduta do agente;
A responsabilidade objetiva do Estado não é necessário a culpa:
Basta a ocorrência do fato administrativo;
Comprovação do prejuízo causado;
Nexo causal Em resumo os pressupostos da Responsabilidade Objetiva do Estado são:
Fato administrativo;
Dano causado;
Nexo causal.
Se o autor da ação alega a existência do fato, o dano causado e o nexo causalidade, entre um e outro cabe ao Estado- Réu a contra prova de tais alegações
No âmbito do Direito Público temos a responsabilidade Administrativa Pública evidencia-se na obrigação do Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou seja, na qualidade de agentes públicos, causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares. Traduz-se na obrigação de reparar economicamente danos patrimoniais, e com tal reparação se exaure.
Evolução Histórica da