Responsabilidade Civil do Estado
Para o autor Hely Lopes Meirelles a melhor designação a ser aplicada é a responsabilidade civil da administração pública, uma vez que a responsabilidade surge de atos da administração, e não de atos do estado como entidade política. A princípio os atos políticos não geram responsabilidade civil. Nesse sentido a obrigação de indenizar surge da atividade administrativa e não dos atos do governo.
A responsabilidade civil se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização. Os agentes públicos no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las ao causar danos a terceiros gera a responsabilidade civil da administração que implica na obrigação da fazenda pública em compor a mesma.
A doutrina da responsabilidade civil da Administração Pública evoluiu do conceito de irresponsabilidade para o da responsabilidade com culpa, e desde para o da responsabilidade civilística e desta para a atual da responsabilidade pública.
Essa doutrina vem sendo superada e atualmente a únicas compatível com a posição do poder público perante os cidadãos é a teoria da responsabilidade sem culpa.
A teoria da responsabilidade sem culpa fundada em princípios objetivos expressos nesta teoria ou numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nesse sentido surgem teses como da culpa administrativa, risco administrativo e do risco integral, todas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da administração pública.
9.1 Teorias
A teoria da culpa administrativa consiste na obrigação de indenizar na falta do serviço público, tendo o lesado que comprovar a falta de serviço que gerou o dano. Trata-se de culpa objetiva da Administração Pública que deixa de prestar ou presta de forma ineficiente, na qual, por culpa da administrativa, gera a responsabilidade de indenizar terceiros por danos causados.
Temos também a teoria do risco integral que jamais foi acolhida entre os