Responsabilidade Civil do Estado - Direito Administrativo
A Constituição da República versa sobre a responsabilidade civil do Estado no § 6º do art. 37:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa." A responsabilidade civil do Estado corresponde à obrigação atribuída ao Estado de reparar danos causados por seus agentes públicos ou prestadores de serviços públicos a terceiros, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
O Código Civil também dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado no art. 43:
"As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."
Através da leitura do § 6º, art. 37 da Constituição da República temos que:
- Apenas incide responsabilidade sobre o Estado, ou seja, sobre as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos se seus agentes causarem dano atuando na qualidade de servidor ou a pretexto desta;
- A CR/88 não vinculou expressamente a responsabilidade do Estado à demonstração de culpa ou dolo;
- Cabe ação de regresso do Estado contra o agente causador do dano se provar ter este agido com dolo ou culpa;
- Adota-se a responsabilidade objetiva baseada no risco administrativo.
A CR/88 preceitua que a responsabilidade civil estatal recai sobre as pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado.
Mas quem são estas figuras?
As pessoas jurídicas de direito público que podem ser responsabilizadas são a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações.
São também responsabilizadas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços