responsabilidade civil do contador
No léxico Houaiss há várias significações: “obrigação de responder pelas ações próprias ou dos outros”, “caráter ou estado do que é responsável” e “dever jurídico resultante da violação de determinado direito, através da prática de um ato contrário ao ordenamento jurídico”.
A responsabilidade pode ser classificada como: civil, administrativa e penal. Entende-se por responsabilidade civil: A obrigação que pode incubir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. Esta pode ser ainda contratual (violação direta das normas do contrato) e extracontratual (violação do ordenamento jurídico). Há ainda a responsabilidade administrativa, no caso de envolver algum agente publico no exercício da função. E a responsabilidade penal, quando os atos do agente repercutam na seara penal, enquadrando-se como crime ou contravenção. Nesta, diferente da civil, o interesse protegido é público (violação direta da ordem social) e a consequência do dano é a pena. Assim o foco desta é a pessoal; daquela o dano.
2. Responsabilidade Subjetiva do Contador
O novo código civil (Lei 10.406/2003) prevê em seu art.186, que aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direto e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 dispõe que aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dono implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O juiz poderá aplicar ainda multa sobre o valor da causa, no caso de dano por perito contábil (art. 424/CPC).
E para reparar dano que o perito causou, pode o juiz aplicar um percentual sobre o valor da causa, a