responsabilidade civil do advogado
A profissão do advogado é regida pela Lei Federal n° 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), pelo seu Regulamento Geral, pelo Código de Ética e Disciplina e por Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Preliminarmente, importante ressaltar que a Lei n° 8.906/94 tem, em muitas passagens, trechos discutidos judicialmente no que tange à sua constitucionalidade, sendo alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn). Algumas dessas ações já foram decididas e certas passagens do texto legal a que se referem foram alteradas. Outras ações ainda encontram-se em trâmite judicial.
A atividade de advocacia apresenta algumas características essenciais, ressaltadas no art. 2° da Lei nº 8.906/94. São elas a indispensabilidade, a inviolabilidade, a função social e a independência.
A Constituição Federal estabelece a indispensabilidade e a inviolabilidade do advogado no exercício de sua profissão em seu artigo 133. Essas duas características foram repetidas pelo artigo 2° do EAOAB, o qual ainda dispõe ser, a atividade do advogado, uma função social e independente.
Quanto à indispensabilidade, tem-se a lição de Haroldo Paranhos Cardella:
[...] o advogado é indispensável à administração da justiça e, ainda, que qualquer postulação a órgãos do Poder Judiciário, incluindo os juizados especiais, deve ser realizada exclusivamente pelo profissional da advocacia, salvo a impetração de habeas corpus, que, como se sabe, pode ser realizada por qualquer pessoa. Porém, o STF excluiu sua aplicação aos Juizados Especiais (até 20 salários mínimos), à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz. Neles, hoje, a parte pode postular diretamente. [31]
Ressalta-se que, a lado do advogado, outros dois profissionais são indispensáveis. "No ordenamento brasileiro, são três os figurantes indispensáveis à administração da justiça: o advogado, o juiz e o promotor. O primeiro postula, o segundo julga