Responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho
Ocorre que nem sempre foi assim. É preciso destacar que à saúde do empregado, nem sempre foi dada a proteção jurídica que hoje possui.
Súmula nº 229, STF - Indenização Acidentária - Exclusão do Direito Comum - Dolo ou Culpa Grave do Empregador.
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
Com efeito, percebe-se que o entendimento sumulado da corte constitucional pátria fez ampliar a responsabilidade patronal, posto que, segundo tal enunciado, o pagamento da indenização pelo empregador por acidente do trabalho não mais decorria tão somente de quando este agisse com dolo, mas também nos casos em que agisse com culpa grave.
Todavia, dada a essa construção dos tribunais nacionais, o constituinte teve a sensibilidade de fazer constar na nova Carta o direito ao trabalhador de perceber indenização reparatória do empregador por acidentes do trabalho que decorressem de dolo ou culpa. Tem-se, pois, que o constituinte de 1988 apenas positivou o posicionamento demonstrado pelos tribunais superiores. Mandamental, pois, a transcrição do art. 7º, XVVIII, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2013):
De acordo com os ensinamentos do jurista Roberto de Ruggiero (2005):
Culpa é aqui, em sentido lato, qualquer comportamento injusto, quer seja um fato positivo (comissão), quer negativo (omissão), quer um fato praticado com o deliberado propósito de prejudicar outrem ou de violar a esfera jurídica alheia, quer um fato praticado sem tal propósito e consistente numa negligência. Abraça, pois tanto o dolo como a culpa em sentido técnico e exprime que o fato seja imputável à pessoa de modo