Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias
1- APRESENTAÇÃO DO TEMA
Os bancos exercem relevante função relativa ao crédito em benefício do desenvolvimento econômico. Com o objetivo de atrair clientes os bancos prestam serviços além da atividade bancária específica, além de incentivos e apoio que prestam à indústria, o comércio, a agricultura e a pecuária.
Por mais organizadas que sejam os bancos são passiveis de falhas, podendo ocasionar prejuízos aos clientes ou terceiros, tornando freqüente as ações contra bancos pleiteados indenizações por danos morais e materiais. Assim, muito se discute sobre a responsabilidade civil das instituições bancárias, divergindo quanto a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional.
À falta de legislação específica, as questões que dizem a respeito a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários têm sido solucionadas à luz da doutrina e jurisprudência.
2- ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE CIVIL APLICAVÉL
Muito se tem discutido a respeito da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando as opiniões desde a responsabilidade na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se a doutrina de Vivante e ramela ( “Parecer” inRF 89/714). Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta amenor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo código.
3- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Parte da doutrina sustenta que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável á maior porção da atividade bancária, justificando