Responsabilidade Civil da União
Autor: Júlio César Lopes
O direito ao meio ambiente de trabalho é direito fundamental dos trabalhadores, cabendo ao Estado assegurar as condições necessárias para sua efetivação.
O tema abordado no presente objetiva estudar a responsabilidade civil da União, mais especificamente, por omissão na fiscalização no meio ambiente de trabalho.
Ao lado do macro princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho é fundamento constitucional da República Federativa do Brasil (artigo 1º da CR).
Por seu turno, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme estabelecido no artigo 7º, XXII, da Constituição da República.
No que se refere à segurança e saúde do trabalho, a Convenção 155, artigo 4, item 2, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), preconiza: “terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem conseqüência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho”i.
Nesse diapasão, a Constituição, ao dispor sobre o meio ambiente (artigo 225), de onde se subtrai o Meio Ambiente do Trabalho (artigo 200, VIII), estatui que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Seguindo este entendimento, a prevenção, a proteção e, principalmente a fiscalização do meio ambiente de trabalho, que são de responsabilidade da sociedade e do poder público, não podem ser apenas conveniência, mas obrigação estatal.
Ora, é sabido que a lesão à vida e saúde dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho pode gerar ações contra o órgão previdenciário, ações de responsabilidade civil de dano moral e/ou material contra a empresa e, raramente, ações criminais em