Responsabilidade Civil da Instituição de Ensino Superior por curso não reconhecido pelo MEC
Ana Carolina da Silva Mendonça1
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo precípuo realizar um estudo acerca da responsabilização das Instituições de Ensino Superior, no que tange à instalação de cursos não reconhecidos pelo Ministério da Educação e o consequente prejuízo que advém desta conduta ilícita.
É sabido que o Código Civil pretérito disciplinou de forma tímida a temática da responsabilidade civil, de modo que previa apenas o ato ilícito como fundamento para a sanção das condutas danosas. Hodiernamente, porém, a Lei Civil de 2002 estabeleceu parâmetros no que tange à Responsabilidade Civil de forma que além da prática do ato ilícito que ofenda o particular é fundamental que também esteja presente o abuso de direito. Portanto, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano à outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido acerca da Responsabilidade Civil objetiva é que a análise em comento trás à baila esta temática tão relevante. Nos dias modernos sabe-se que os cursos de graduação têm se expandido de modo contínuo para atender uma demanda cada vez maior de interessados e isso decorre especialmente da necessidade de uma qualificação profissional majorada, bem como em virtude da insuficiência de vagas nas instituições de Ensino Superior Públicas. Ocorre que muitas Faculdades/Universidades se aproveitam deste mercado crescente e cada vez mais em expansão para lesar os alunos com cursos irregulares e, portanto, sem amparo legal que o faça subsistir. Nesse sentido é que o Código de Defesa do Consumidor veio regulamentar esta relação entre o aluno e a Instituição Superior de modo que se constitua uma relação de consumo, com fundamento nos princípios constitucionais consagrados.
2 HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Desde os tempos primitivos já