Responsabilidade Civil Ato Il Cito Puro E Equiparado
Como sabemos, o dever de indenizar surge do dano ou prejuízo injustamente causado à outrem, seja na esfera material, ou no âmbito extrapatrimonial. Para o professor Nelson Rosenvald, “Responsabilidade Civil é a reparação de danos injustos, resultantes de violação de um dever geral de cuidado, com a finalidade de recomposição do equilíbrio violado. São pressupostos da responsabilidade civil: 1 -Ato ilícito; 2 -Culpa; 3 -Dano; 4 -Nexo causal; Ato Ilícito – art. 186 CC (é uma cláusula aberta), conduta contrária ao ordenamento. O cerne do ato ilícito são a antijuridicidade e imputabilidade”. Via de regra, a grande maioria das demandas que tramitam perante o Poder Judiciário cuja pretensão se dá na reparação civil é fundamentada em dois artigos que polarizaram esta relação jurídica, os artigos 186 e 927 do Código Civil. Esta reparação consolidada como “aquele que por ato ilícito causar dano à outrem, fica obrigado à repará-lo”, tão adotada em demandas judiciais, acabou fazendo com que muitas vezes, os litigantes (ou seus patronos) fundamentassem suas petições na consagrada teoria “ato ilícito/ocorrência de dano/nexo causal”, quando na verdade, podemos notar que o caso em concreto seria perfeitamente compatível com a reparação tratada pelo artigo 187 do CC, o qual trata da indenização referente ao “Abuso de Direito”. Para que o tema seja aprofundado, algumas considerações precisam ser feitas:
a) O artigo 186,CC, (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”), trata daquilo que chamamos de ATO ILÍCITO PURO. Conforme aduzido, este instituto é a regra no Brasil, pois decorre de uma conduta humana (comitiva ou omissiva), eivada de culpa (lato sensu), a qual se faz contrária ao ordenamento jurídico (ilicitude), e que causou dano à outrem. De fato,