Responsabilidade civil - aluno
MNZ - MC – 014 – Turma: 3068
Quinta-Feira - 20:40 / 22:40
Professor: Rodrigo Borges
AULA 1: FALTEI
AULA 2 - 18.2.2010
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE
- Civil, Penal, Administrativa
- Contratual e Extracontratual . Na Responsabilidade Extracontratual, os juros de mora são contados a partir do evento danoso enquanto na Responsabilidade Contratual conta-se a partir da data da citação.
- Subjetiva e Objetiva Na Responsabilidade Subjetiva tem que ter culpa [no sentido amplo] enquanto na Responsabilidade Objetiva independe de culpa.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
|Subjetiva |Objetiva |
| - Dano | - Dano |
|- Nexo Causal |- Nexo Causal |
|- Culpa | |
O que determina a Responsabilidade Objetividade e' que o caso objetivo esteja enquadrado na lei. Tem que ter a previsão legal ou existir no contrato.
Art. 14 §4º CDC - trata do caso de responsabilidade do médico. No caso de responsabilidade do hospital vale o caput do Art. 14 do CDC. Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I