Responsabilidade Ambiental
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• O DECRETO LEI 147/2008
O Decreto-lei nº147/2008, de 29 de Julho, estabelece o regime jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/35/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, instituindo em Portugal o princípio do Poluidor Pagador.
Nos termos deste decreto-lei quem, no exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, causar danos ao meio ambiente é responsável pela reparação desses danos.
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• Alteração do Paradigma do conceito de responsabilidade ambiental:
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Perspectiva tradicional: Danos causados às pessoas, quer nos seus bens jurídicos de personalidade, quer nos seus bens patrimoniais.
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Perspectiva Actual: Danos causados à natureza de per si, ao património natural, aos fundamentos naturais da vida.
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Os operadores económicos são responsáveis pelos Custos de Limpeza decorrentes de poluição causada pelas suas instalações, bem como, pelos Danos Causados aos Recursos
Naturais, Habitats e Espécies, incluindo os Custos para Repor o Ambiente e demais condições naturais, no seu estado inicial, anterior ao danos ocorrido
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• Danos Ambientais:
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Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos:
Quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável das espécies e habitats naturais protegidos. Danos causados à água:
Quaisquer danos que afectem adversa e significativamente o estado ecológico, ou potencial ecológico, e o estado químico e quantitativo das massas de água superficial ou subterrânea.
Danos causados ao solo:
Qualquer contaminação do solo que crie um risco significativo para a saúde humana devido à introdução, directa ou indirecta, no solo ou à sua superfície, de substâncias, preparações, organismos ou microrganismos.
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Em função do tipo de operador o