Responsabilidade Ambiental
Já dizia a nossa querida carta magna em seu caput do art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; e seu parágrafo terceiro que nos diz que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Portanto, este artigo aborda o instituto da responsabilidade civil ambiental, já que a legislação ambiental impõe ao causador do dano ambiental o dever de repará-lo, seja por meio da represtinação e/ou indenização pecuniária (que mais tarde meu amigo Igor vai falar para vocês sobre a reparação do dano ambiental).
O ordenamento jurídico pátrio, em matéria ambiental, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14, parágrafo primeiro da Lei 6.938/81 (LEI DE POLÍTCA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE) quanto no art. 225 da CF. (Como mencionei anteriormente para vocês). A responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental é um mecanismo processual que garante a proteção dos direitos da vítima, no caso dos danos ambientais, a coletividade. Por isso, aquele que exerce uma atividade potencialmente poluidora ou que implique risco a alguém, assume a responsabilidade pelos danos oriundos do risco criado. Nesse sentido, a responsabilidade será objetiva quando a lei previr esta possibilidade e também quando uma atividade criar riscos para os direitos de outrem, quando da existência de um dano, mesmo que ainda não concretizado.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO DIREITO AMBIENTAL
A responsabilidade civil impõe a obrigação de o sujeito reparar o dano que causou a outrem. É o resultado de uma conduta antijurídica, seja de uma ação, seja de uma omissão, que se origina um prejuízo a ser ressarcido.
Se na área do