REsp furto bagatela Vladimir
Apelação Criminal nº 993.08.019208-1
Processo de autos n. 050.07.012360-8 (Controle nº 244/07)
Réu: Vladimir da Costa Batista
Vladimir da Costa Batista, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu Defensor Público infra-assinado, vem, à presença de Vossa Excelência, requerer a remessa do incluso Recurso Especial ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o seu regular processamento.
São Paulo, 3 de abril de 2012.
BRUNO SHIMIZU
Defensor Público
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Apelação Criminal nº 993.08.019208-1
Processo de autos n. 050.07.012360-8 (Controle nº 244/07)
Réu: Vladimir da Costa Batista
Vladimir da Costa Batista, já qualificado nos presentes autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e nos artigos 26 e seguintes da Lei 8.038/90, RECURSO ESPECIAL contra o v. acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus fundamentos.
Ocorre que a decisão, ao deixar de reconhecer o princípio da insignificância, aduzindo ser “impossível a aplicação do ‘princípio da insignificância’, por não existir previsão legal para tal em nosso ordenamento jurídico” (fls. 231) exarou decisão frontalmente contrária a diversos precedentes dos Tribunais Superiores, incorrendo na hipótese de dissídio jurisprudencial contemplada pelo artigo 105, III, “c”, da CRFB.
Ainda, ao deixar de aplicar a figura do privilégio estampada no artigo 155, parágrafo 2º, do CP, matéria que foi objeto, inclusive, de embargos de declaração, o E. Tribunal recursal negou vigência à lei.
Requer, portanto, seja o presente recurso admitido e encaminhados