REsp Consumidor Grupo Econ Mico Plano De Sa De Silvana Zuchermario
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Autos n° 992.09.065651-1
Apelação Cível com Revisão
SILVANA ZUCCHERMÁRIO, nos autos do processo de Ação Monitória que move lhe HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, mediante seu órgão de execução que esta subscreve, nos termos facultados pelo artigo 5, parágrafo 5, da Lei n. 1060/50, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. interpor, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, o presente
RECURSO ESPECIAL seguindo-se anexas as respectivas razőes de reforma do v. acórdão impugnado, pelo que requer seu recebimento, considerando-se o cabimento do mesmo, conforme exposto nas razőes, e regular processamento ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
São Paulo, 8 de novembro de 2010.
CRISTINA GUELFI GONÇALVES
Defensora Pública
MARCELO CASTELO FERRAESI
Estagiário da Defensoria Pública
RAZŐES DE RECURSO ESPECIAL
Recorrente: SILVANA ZUCCHERMÁRIO
Recorrido: HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A
Autos n° 992.09.065651-1 (Apelação Cível com Revisão)
AUGUSTO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
NOBRES JULGADORES.
Cuida-se recurso especial interposto pela apelante, ora recorrente, em face do acórdão proferido pela E. Corte Bandeirante nos autos do processo em referência, que houve por manter a sentença recorrida e julgar improcedente o recurso de apelação, sob os seguintes argumentos:
“Eventual desavença com o plano de saúde deve ser discutida pelos meios próprios e não aqui nesta sede”.
“O fato de duas pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza, por si só, que uma possa pleitear em juízo pela outra”.
“Nem se alegue que o hospital e convênio médico são responsáveis solidários pelo pagamento do tratamento da ré, pois embora possam pertencer ao mesmo grupo econômico, são pessoas jurídicas distintas [...]”
“É certo, ademais, que se afigura