resp.civil
Pela doutrina clássica:
1. Existência
1.1. Órgão investido de jurisdição – é preciso que exista um órgão jurisdicional para que se tenha um processo.
1.2. Ato de provocação (demanda) – o processo exige um ato inicial para nascer. É preciso que haja um ato inicial de prosseguimento.
1.3. Partes – existência de partes
2. Validade
2.1. Competência do órgão jurisdicional e sua imparcialidade
* Quanto à competência, vale ressaltar que o pressuposto de validade só não existirá em caso de incompetência absoluta, visto que a incompetência relativa, caso não seja alegada pelo réu, levará à prorrogação da competência.
2.2. Capacidade de ser parte (capacidade de ser titular de direitos), de estar em juízo (capacidade processual ou legitimatio ad processum) e postulatória – a primeira é a aptidão de ser sujeito do processo. É a personalidade judiciária. A capacidade de ser parte é absoluta, ou seja, ou se tem ou não se tem. Tem capacidade de ser parte todo sujeito de direito (pessoas físicas, jurídicas, nascituro, condomínio, espólio, massa falida, herança jacente, tribos, nondum conceptus (ainda não concebido, prole eventual). Quem não tem capacidade de ser parte? Os mortos e os animais.
* A capacidade de estar em juízo distingue-se da legitimatio ad causam, na medida em que esta é, normalmente, definida em função dos elementos fornecidos pelo direito material, representando uma condição da ação. A capacidade postulatória é a aptidão para praticar atos processuais. Normalmente, a capacidade postulatória é atribuída aos Advogados, Defensores Públicos e MP.