resp civil perda de chance
O texto em questão trata da possibilidade, ou não, do advogado ser responsabilizado pela perda de prazos dentro de processos judiciais, e se caberia indenização pecuniária para o cliente teoricamente prejudicado.
O autor do texto, de início, relata que não é possível chegar a um consenso. Enquanto alguns juristas afirmam que o advogado não teria responsabilidade alguma, a não ser que o cliente conseguisse comprovar sem nenhuma sombra de dúvida que haveria de obter sucesso em sede de recurso. Já outros doutrinadores entendem que o dano é a própria perda do direito de recorrer, já a indenização dependeria de liquidação de sentença.
Citando a posição de Calamandrei, o autor diz que aquele entende que o direito à indenização pela perda de uma chance se dá por responsabilidade contratual não cumprida, e apresenta como solução um cálculo estatístico sobre o valor da causa para basear a indenização. O autor critica o colega, pois considera que não se pode igualar todas as chances de êxito de todos os processos.
Analisando o Código Civil pátrio, o autor chega à conclusão que segundo aquelas normas a perda de uma chance se caracteriza como inexecução contratual de uma obrigação, e não incorre opção de mora, a não ser que o advogado consiga comprovar que mesmo cumprida a obrigação, o cliente não veria sua demanda atendida. Relaciona esta tese à questão do lucro cessante e a explica com a teoria da causalidade adequada.
Essa teoria analisa o nexo causal e faz diagnóstico posterior do caso, ou seja, ela avalia se os prejuízos observados realmente são conseqüência do ato anterior praticado – ou omitido.
Na questão da perda de uma chance relacionada à teoria da causalidade adequada, segundo o autor, é preciso avaliar se o cliente tinha chances reais de sucesso, para que seja possível responsabilizar o advogado.
Para isso, o cliente deve demonstrar judicialmente a omissão do advogado e o nexo de causalidade com o