Resonsabilidade Tributária dos Condôminos!
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Responsabilidade tributária do condomínio e dos condôminos – Diferença?A capacidade tributária esta prevista no art. 126 do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
A lei tributária não adotou o conceito de capacidade civil, e sim um conceito próprio de capacidade tributária. Ou seja, para figurar no polo passivo basta a previsão legal, não sendo óbice a falta de capacidade civil, ou mesmo de personalidade jurídica.
Desta feita, no que concerne ao Direito Tributário, pode ser indicado como responsável tributário todo aquele que tenha relação direta com a obrigação, desde que a lei assim preveja.
Nessa esteira o condômino é aquele que estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
Na precisa lição de Silvio de Salvio Venosa o condomínio possui personificação jurídica anômala, o que lhe confere existência formal:
“O condomínio de edifícios possui o que denominamos personificação anômala. Qualificamo-lo como entidade com personificação anômala. O CPC, no art. 12, estabelece como são representadas ativa e passivamente as pessoas jurídicas. O inciso IX da lei adjetiva atribui ao síndico a representação processual do condomínio. Destarte, não se nega sua personificação, fenômeno que supera e extrapola, evidentemente, a simples esfera processual. O condomínio atua na vida negocial